Na reclamação ao STF, o município alegava que o tribunal estadual teria ofendido a Súmula Vinculante 10 do STF, ao afastar a aplicação das disposições da Lei Municipal 2.051/2003, que estabelece critérios para a exigência do estudo de impacto, com o fundamento da incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. De acordo com o verbete, órgãos fracionários de tribunais não podem declarar a inconstitucionalidade de lei, ainda que de forma não expressa, em razão da chamada cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
Ao julgar inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber observou que o TJ-RJ não afastou a aplicação da lei local em razão de sua incompatibilidade com o texto constitucional, mas somente realizou o exame estrito de sua legalidade com base na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais (Estatuto da Cidade). Segundo ela, não há na decisão questionada declaração explícita ou implícita de inconstitucionalidade da norma local.
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