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Multa do farol só em rodovia sinalizada

Escrito por Gilberto Fontes às 13:32 do dia 20 de outubro de 2016
Sobre: Liminar vale
20out

Multa da lei do farol alto só poderá ser aplicada em estradas identificadas como tal por sinalizaçãoA lei do farol baixo (que deve ficar aceso durante o dia em rodovias estaduais e federais segundo Lei n° 13.290/16), somente pode ser aplicada em rodovias onde exista sinalização informando sobre a exigência. Como alguns órgãos de trânsito continuavam multando motoristas, desconhecendo uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF-1ª Região) que proíbe a aplicação da sanção em estradas sem placas identificando-as como tal, a Procuradoria Regional da União em Brasília notificou o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para comunicar a todos os órgãos de trânsito que os efeitos da decisão da 20ª Vara do Distrito Federal continuam valendo.

A União recorreu da decisão do juiz Renato Borelli, mas o TRF-1ª Região indeferiu o pedido de efeito suspensivo interposto em agravo de instrumento. Em ofício ao Ministério das Cidades (ao qual o Denatran está vinculado), a Advocacia Geral da União adverte às autoridades de trânsito que a multa somente poderá ser aplicada se houver sinalização que permita ao motorista identificar que a via se classifica como rodovia, como previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Nas rodovias que não cortam perímetros urbanos e que estiverem devidamente identificadas, é possível a aplicação das sanções em decorrência do descumprimento do inciso I do artigo 40 do CTB, informa a AGU, acrescentando que nos trechos de rodovias que atravessem áreas urbanas, a aplicação da multa somente será possível se a rodovia estiver sinalizada como tal, de forma que os motoristas não tenham dúvida razoável sobre sua caracterização. Nesse caso, a sinalização deverá ser mais expressiva.

Onde e quando acender os faróis

Sem a sinalização cobrada pela decisão do TRF-1ª Região, é difícil para o motorista saber se é obrigatório ligar o farol baixo quando trafega por uma rodovia em perímetro urbano, como acontece em Niterói com a BR-101, por exemplo, que usa as pistas da Avenida do Contorno, no Barreto. O mesmo se repete com estradas estaduais, como a RJ-102, cujos 152,4 quilômetros de extensão ligam os municípios de Niterói, Maricá, Saquarema, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio e Búzios e em cada uma dessas cidades cruza áreas urbanas recebendo nomes de avenidas, algumas delas iluminadas e até com ciclovias.

O novo artigo 40 do CTB diz que a exigência do farol baixo ligado de dia é para ser cumprida nas rodovias, além de quando se passa por túneis, mesmo os com iluminação. Pelo artigo 60 o CTB classifica as rodovias como “vias rurais”, enquanto as urbanas são as vias de trânsito rápido, arteriais, coletoras e locais.

As estradas são classificadas também como vias rurais, só que não pavimentadas, enquanto as rodovias são as que têm pavimentação. Mas a lei que modificou recentemente o CTB não incluiu as estradas na obrigatoriedade do farol baixo aceso.

A multa para o farol baixo apagado durante o dia em rodovias é de R$ 85,13 (vai aumentar para 130,16, em novembro) e mais quatro pontos de penalidade na carteira.

Pela atualização do artigo 40 do Código de Trânsito Brasileiro, inciso I, “o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias”. Mas tem muito motorista confundindo o farol baixo com as lanternas de posição do carro na hora de dirigir por uma rodovia.

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Gilberto Fontes
Repórter do cotidiano iniciou na Tribuna da Imprensa, depois atuou nos jornais O Dia, O Fluminense (onde foi chefe de reportagem e editor), Jornal do Brasil e O Globo (como editor da Rio e dos Jornais de Bairro). É autor do livro “50 anos de vida – Uma história de amor” (sobre a Pestalozzi), além de editar livros de outros autores da cidade.
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