O Tribunal de Justiça declarou como inconstitucional a nomeação para cargos em comissão na prefeitura de Niterói. Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJ apontou a omissão da administração municipal ao não estabelecer cotas mínimas de ocupação desses cargos por servidores efetivos. Em sua grande maioria, são ocupados por pessoas de fora dos quadros de pessoal e por indicação política.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi movida pelo procurador geral de Justiça, Luciano Mattos. Se dentro de 180 dias o município não estabelecer normas, condições e percentuais mínimos de ocupação de cargos comissionados, o TJ decidiu que será estabelecida a taxa de 50% de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores públicos de carreira no município.
Na ADI, Luciano Mattos sustenta que a omissão legislativa do Município de Niterói fere o artigo 77, VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o artigo 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
No julgamento, prevaleceu o entendimento da desembargadora Elisabete Filizzola. A magistrada lembrou que a Emenda Constitucional 19/98 restringiu o acesso das funções de confiança e dos cargos em comissão ao desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento. Porém, o município ainda precisava estabelecer o percentual de servidores efetivos que preencherão os cargos em comissão dentro da sua Administração.
Mais de 20 anos depois da emenda, ainda não há lei em Niterói que preveja tais condições. Para Filizzola, seria evidente “a demora, bem como a omissão e, por conseguinte, a inconstitucionalidade por omissão”.
“Não prospera a tese de indeferimento da inicial, tendo em vista que o inciso V do artigo 37 da CRFB é norma de reprodução obrigatória, conforme enuncia o próprio caput do dispositivo, ao referir que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, narra trecho do voto.
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