(atualizado em 28/12)
A cobrança de juros co
No dia 14/12, o projeto de lei 170/2016 foi aprovado em primeira discussão por unanimidade dos vereadores presentes. A proposta proibia a cobrança de juros aos contribuintes que optem pelo pagamento parcelado do IPTU. Na terça (27/12), o ano legislativo seria encerrado sem que este projeto entrasse na pauta das últimas sessões do ano. Por insistência do líder do PSOL, Paulo Eduardo Gomes, a Mesa Diretora da Câmara aceitou requerimento para inclusão da matéria na ordem do dia. Porém, mais tarde, já no fim da noite, o líder do governo manobrou para que a proposta fosse retirada da pauta, mandando-a para as calendas gregas para satisfação do prefeito Rodrigo Neves.
A base de sustentação do prefeito na Câmara aprovou o orçamento do município para 2017 e mais três propostas do Executivo: a que aumenta o desconto da contribuição previdenciária dos servidores; a que cria novas regras para o programa de parcerias público-privadas; e a que acaba com a incorporação de gratificações para o funcionalismo.
Segundo nota da Secretaria Municipal de Fazenda publicada em seu site dia 26/12, o parcelamento do IPTU em doze cotas sem juros “era uma liberalidade da prefeitura”. A Fazenda alega que o artigo 161 do Código Tributário Nacional permite isto. A Lei nº 5.172/1966 diz, no artigo referido, que: “O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta”. O CTN não prevê juros compensatórios, de remuneração de capital.
Para a Fazenda municipal, “a opção do contribuinte em pagar o crédito tributário em doze cotas anuais não constitui mora deste em relação ao pagamento do tributo. Logo, a incidência de juro nesta sistemática não se deve à mora do devedor, mas a fundamento jurídico distinto: remunerar o credor pelo fato deste ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo (regra geral para os parcelamentos).”
Esta leitura distorcida do Código Tributário Nacional bate de frente também com o próprio Código Tributário de Niterói que no artigo 21 autoriza o pagamento do IPTU “em até doze vezes”, mas sem permitir a cobrança dos juros compensatórios de um por cento ao mês, a partir da segunda cota, como esta fazendo a prefeitura, agora. O parágrafo único acrescenta que “o Poder Executivo poderá estabelecer dedução de percentual nos casos de antecipação do pagamento integral do total do Imposto devido em todo o Exercício”.
O pagamento da cota única até 6 de janeiro terá desconto de dez por cento. Ou se for quitado integralmente o IPTU até 7 de fevereiro o desconto será de sete por cento. Pagando parceladamente, o contribuinte terá o valor principal acrescido em mais 5,5 por cento.
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