Por unanimidade, os desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJ-RJ deram provimento ao recurso do condomínio. Seguindo o voto do relator Ferdinaldo Nascimento, entenderam que, “embora a instituição financeira deva zelar pelo cumprimento das normas, não é necessário o registro da Convenção Condominial para a abertura ou movimentação de conta bancária, eis que tal documento não é requisito para a existência do condomínio, mas sim de regularidade e oponibilidade da respectiva convenção a terceiros de acordo com o art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil’.
Além disso, ressalta o acordão da 19ª Câmara Cível, “a Resolução do BACEN nº 2.025/93 não prevê a exigência de registro dos atos constitutivos do condomínio interessado na abertura de conta depósito”.
A condenação do Itaú ao ressarcimento por danos morais deveu-se, segundo os desembargadores, pelo bloqueio indevido da conta corrente haver provocado repercussão na administração do condomínio, ocasionando a suspensão da prestação de serviços e o atraso no pagamento de despesas necessárias.
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