Quem não lembra daquelas filas intermináveis nos postos de vistoria do Detran-RJ? Em Niterói, o posto da Rua Desembargador Lima Castro, no Fonseca, lotava na época da inspeção veicular obrigatória, assim como acontecia em muitos outros no Grande Rio. Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as filas podem voltar porque a Corte declarou inconstitucional a lei estadual que aceitava a autodeclaração do proprietário de que o veículo está em conformidade quanto à segurança veicular e ambiental.
O Detran, porém, informa que “não há previsão de volta da inspeção veicular”. Mas a partir de maio passará a cobrar R$ 76,77 pela emissão digital do Certificado de Registro de Licenciamento Anual (CRLV-e). A cobrança será retroativa a 2003, desde quando outra lei que isentava os donos de veículos do pagamento também foi declarada inconstitucional pelo STF.
Apesar de o órgão de trânsito não realizar, desde o início da pandemia, o serviço de inspeção das condições de segurança veicular, como previsto no artigo 22, item III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ele continuará cobrando R$ 191,88 pela vistoria que é trocada por uma autodeclaração do motorista.
Porte obrigatório
O CRLV deixou de ser impresso em papel moeda pelo Detran desde 2020. Hoje, o documento que é de porte obrigatório (art. 133 do CTB) pode ser obtido nos postos do Detran copiado em papel comum ou baixado no celular do motorista através do aplicativo Carteira Digital de Trânsito. Mas custa o pagamento da taxa de R$ 76,77.
No mês que vem, o Detran-RJ enviará ao Bradesco as guias para pagamento da taxa de emissão do CRLV-e. Serão referentes aos anos de 2023 e 2024. Ela estava suspensa pela Lei Estadual 9.580/2022, declarada inconstitucional pelo STF, em maio do ano passado.
Mesmo quem já pagou a GRT de 2024 precisará quitar o valor da taxa de emissão da CRLV-e, tanto de 2024 quanto de 2023 (R$ 76,77, por ano). O não pagamento impedirá a realização de qualquer serviço relacionado ao veículo, como transferência de propriedade e outros.
Leis inconstitucionais
A Lei Estadual 9.580/2022, que suspendeu o pagamento da taxa de emissão do CRLV digital, tinha alterado dispositivos da Lei Estadual 8.269/2018, declarada inconstitucional pelo STF. Esta aceitava a autodeclaração do proprietário de que seu veículo estava em conformidade quanto à segurança veicular e ambiental.
O Supremo declarou inconstitucionais normas do Estado do Rio que estabeleciam regras sobre o licenciamento de veículos automotores e a fiscalização realizada pelo Detran. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6597, de autoria da Procuradoria-Geral da República.
A Lei estadual 8.269/2018 previa, entre outros pontos, a disponibilização do site do Detran para realização do licenciamento anual, a retirada do CRLV na sede do departamento ou mediante envio ao endereço informado. Também vedava que o licenciamento fosse condicionado ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e à vistoria de segurança e de emissão de gases poluentes.
Já a Lei estadual 8.426/2019 autorizava agentes do Detran-RJ a realizar as operações de fiscalização veicular e registrá-las em vídeo. Também foram declarados inconstitucionais o Decreto 46.549/2019 e a Portaria 5.533/2019 do Detran-RJ, elaborados com fundamento na Lei 8.269/2018.
Por unanimidade, o plenário do STF acompanhou entendimento do ministro Gilmar Mendes (relator) de que as normas invadiram a prerrogativa do chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre servidores públicos e órgãos da administração pública.
Em seu voto, o relator afirmou, ainda, que a Lei 8.269/2018 afrontou a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e contrariou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que condiciona o licenciamento à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais.
O governo do Estado entrou com embargos de declaração, alegando que não teria tempo hábil para retomar a inspeção veicular de imediato. Os embargos foram acolhidos em maio do ano passado e modulados os efeitos da decisão do STF para que tivessem eficácia “apenas a partir de 2024”, segundo o acórdão da sessão virtual realizada de 18 a 25 de agosto do ano passado, no julgamento da ADI 6597.
O relator reconheceu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados também poderia causar insegurança jurídica para os proprietários de veículos “que guiaram sua conduta pela norma impugnada, realizando autodeclarações desde 2020, no lugar da inspeção veicular presencial”, e, por isso, a eficácia da decisão do Supremo deve se dar a partir de 2024.
Coitado do cidadão brasileiro, que deveria ter nos seus representantes e também em que não lhe representa(STF) quem o service, mas não, são exploradores e algozes dele.
Como sempre, todas as vezes que esses donos do poder decidem algo sobre uma tarifa ou qualquer outra coisa, sobra algum encargo a mais para a população pois necessitam de nosso dinheiro para manter toda essa desgraçada burocracia sobre nós !
Cada dia mais viver por aqui torna-se insuportável.