O síndico isento da taxa condominial em troca de seu trabalho na administração do condomínio fica também isento de Imposto de Renda sobre esse valor. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, na quinta-feira (06/12), que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial. O STJ considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.
Com experiência de administrar 50 condomínios da Região Oceânica de Niterói, o advogado Edson Gaudio diz que esta decisão do STJ abre precedente para acabar também como o recolhimento de 20%, a título de contribuição patronal à Previdência Social, sobre o valor da isenção de taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio.
— A decisão do STJ vai dar fundamentação para isentar também os condomínios do recolhimento da contribuição patronal à Previdência Social, visto que a Primeira Turma decidiu que essa dispensa da cota condominial dada ao síndico não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – diz Edson Gaudio.
Conceito de renda
Um síndico do Rio de Janeiro interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.
Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.
O síndico recorreu ao STJ alegando que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços.
Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.
Encargo
No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.
“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.
Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.