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Saiba o que abre e o que fecha em Niterói por dez dias, de 26/3 a 04/04

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Atividades não consideradas essenciais estão proibidas de funcionar em Niterói entre a próxima sexta-feira (26/03) e o Domingo de Páscoa (04/04). Decreto do prefeito Axel Grael foi publicado no Diário Oficial de hoje (23/03) estendendo, ainda, a recomendação de isolamento social no município até o dia 30 de abril. Nesse período, aconselha a população a sair da residência apenas por “motivos de trabalho, compra de gêneros alimentícios, ida a farmácias, por motivos médicos ou para ida a estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade permitida”. O uso de máscara facial é obrigatório em áreas públicas e em espaços particulares onde houver atendimento ao público, sob pena de multa.

Os acessos a Niterói deverão ficar fechados a táxis e transporte de aplicativos até o dia 30 de abril. O decreto permite a realização de obras e/ou reparos não emergenciais na área comum ou em cada unidade individual dos condomínios edilícios ou de casas. E bloqueia o acesso às praias da Região Oceânica para não residentes ou serviços de entrega.

As aulas presenciais estão suspensas em escolas, cursos e até auto-escolas. O capítulo II do decreto publicado hoje suspende o funcionamento de creches, educação infantil, ensinos fundamental, médio e superior, estabelecimentos de ensino de esportes, música, arte e cultura, cursos de idiomas, cursos livres, preparatórios e profissionalizantes e auto-escolas, exceto na modalidade remota, virtual ou online.

O que poderá funcionar

Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23h59m horas do dia 04 de abril de 2021:

I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

II – lanchonetes, restaurantes, bares e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, delivery e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;

III – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;

IV – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;

V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI- comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

VII – estabelecimentos bancários;

VIII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;

IX – feiras livres;

X – bancas de jornal;

XI – comércio de combustíveis e gás;

XII – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;

XIII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;

XIV – transporte de passageiros;

XV- indústrias;

XVI – construção civil;

XVII – serviços de entrega em domicílio;

XVIII – serviços de telecomunicações, tele-atendimento, internet e call center;

XIX – serviços de locação de veículos;

XX – serviços funerários;

XXI – serviços de lavanderia;

XXII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;

XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XXVI – As missas, os cultos e as demais atividades religiosas, desde que a presença de público esteja limitada a vinte e cinco por cento da dos assentos de igrejas e templos de qualquer natureza;

As atividades acima poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.

O que não pode funcionar

Fica suspenso o atendimento presencial, de qualquer natureza, das 00h do dia 26 de março às 23h59m do dia 04 de abril de 2021, em:

I – bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;

II – boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;

III – museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo e salas de apresentação;

IV – salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;

V – clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;

VI – quiosques em geral;

VII – parques de diversões, temáticos e circos;

VIII – demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 9º deste Decreto.

Festas, praias, parques, praças, igrejas e museus

O decreto proíbe nos dez dias de abrangência “a realização de eventos de qualquer natureza e festas em áreas públicas e particulares; as feiras, exposições, os congressos e seminários;  a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;

Nas praias e logradouros públicos de Niterói ficam proibidas as atividades de esportes coletivos, tais como escolinhas de vôlei, futebol, futevôlei, treinamento funcional e similares.

Está liberada a prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, desde que não gere aglomerações e atenda os protocolos de isolamento recomendados – sendo que, nas praias, apenas das 06h às 10h horas e das 18h às 22h até o dia 04 de abril de 2021. A prática de canoa havaiana, no entanto, fica proibida.

Fica vedado o comércio ambulante e a colocação de mesas, cadeiras e similares na areia das praias. Até o dia 30 de abril de 2021, fica mantido o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.

Os cultos e atividades religiosas realizados em locais abertos ao público deverão observar o distanciamento social, mantendo no máximo 25% de assentos, com 1,5 metro entre estes.

Fica permitido o funcionamento dos seguintes espaços públicos, limitados a 25% da capacidade, e no horário de 09h a 16h: Parque da Cidade; Campo de São Bento; Horto do Fonseca; Horto do Barreto. Mas ficam fechados todos os skate parks, inclusive o do Horto do Barreto.

Penalidades previstas no decreto

A desobediência ao Decreto publicado hoje pela Prefeitura de Niterói sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.

As medidas previstas nesse Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.

Gilson Monteiro

Iniciou em A Tribuna, dirigiu a sucursal dos Diários Associados no Estado do Rio, atuou no jornal e na rádio Fluminense; e durante 22 anos assinou uma coluna no Globo Niterói. Segue seu trabalho agora na Coluna Niterói de Verdade, contando com a colaboração de um grupo de profissionais de imprensa que amam e defendem a cidade em que vivem.

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