O decreto mantém proibida a permanência de pessoas nas ruas das 23h às 5h. Aconselha a população a sair da residência apenas por “motivos de trabalho, compra de gêneros alimentícios, ida a farmácias, por motivos médicos ou para ida a estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade permitida”. O uso de máscara facial é obrigatório em áreas públicas e em espaços particulares onde houver atendimento ao público, sob pena de multa.
Os acessos a Niterói continuarão fechados a táxis e transporte de aplicativos até o dia 30 de abril. O decreto permite a realização de obras e/ou reparos apenas emergenciais na área comum ou em cada unidade individual dos condomínios edilícios ou de casas. As obras públicas também serão paralisadas até o dia 11. O acesso às praias da Região Oceânica será bloqueado para não residentes ou serviços de entrega.
O ensino médio e superior continua com as aulas presenciais suspensas. O ensino fundamental poderá ter as salas de aula reabertas a partir de 12 de abril e as escolas de educação infantil podem receber seus alunos a partir de segunda-feira (05).
Os cursos de esportes, música, arte e cultura, idiomas, cursos livres, preparatórios e profissionalizantes e auto-escolas estarão com suas atividades suspensas na forma presencial.
Até quarta-feira (07) bares, restaurantes e lanchonetes podem funcionar apenas para fazer entregas em domicílio ou no sistema drive-thru, com a retirada da comida no local para consumir em casa, sendo proibida a consumação e a permanência no estabelecimento.
A partir de quinta-feira (08) e até o dia 11, lanchonetes, padarias e cafeterias, poderão ter consumo no local das 6h às 20h, limitado à taxa máxima de ocupação de 30% (trinta por cento).
Os restaurantes poderão funcionar no sistema a la carte ou prato feito, com consumo no local das 11h às 21h, limitado à taxa máxima de ocupação de 50% (cinquenta por cento).
Permanecerá proibido até o dia 11/04 o funcionamento do comércio em geral, quiosques, museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo e salas de apresentação.
Fica suspenso o atendimento presencial, de qualquer natureza, até 11 de abril de 2021, em:
I – bares, restaurantes buffet/self service e congêneres;
II – boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
III – museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo e salas de apresentação;
IV – salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
V – clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
VI – quiosques em geral;
VII – parques de diversões, temáticos e circos;
VIII – academias de ginástica, lutas, danças e afins;
IX – bancas de jornal;
X – demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados no art. 9º deste Decreto. Parágrafo único. Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades listadas no caput, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.
Fica proibido também até o dia 11 de abril, o exercício de demais atividades econômicas nas areias das praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feiras de artesanatos.
Os mercados e supermercados, lojas de laticínios, açougues, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias, confeitarias, lojas de conveniências, mercearias, armazéns e congêneres, podem funcionar normalmente, sendo vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local.
Os que tiverem serviço de entrega deverão atender preferencialmente as pessoas com mais de 60 anos, no prazo máximo de 48h, enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid.
As atividades permitidas pelo decreto são as seguintes:
I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
II- bares e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, delivery e takeaway, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III – lanchonetes, padarias, cafeterias, restaurantes à la carte/prato feito, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente por sistema drive thru, delivery e takeaway, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local no período de 05 de abril às 23:59hs do dia 07 de abril de 2021;
IV – serviços assistenciais de saúde públicos e privados, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
V – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
VI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII- comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres exclusivamente por sistema drive thru e delivery;
VIII – estabelecimentos bancários;
IX – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
X – feiras livres de comércio de alimentos;
XI – comércio de combustíveis e gás;
XII – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XIII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
XIV – transporte de passageiros;
XV- indústrias;
XVI – construção civil;
XVII – serviços de entrega em domicílio;
XVIII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XIX – serviços de locação de veículos;
XX – serviços funerários;
XXI – serviços de lavanderia;
XXII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XXVI – Escritórios de contabilidade e de tecnologia da informação;
XXVII – As missas, os cultos e as demais atividades religiosas, desde que a presença de público esteja limitada a 10% (dez por cento), ou no máximo 100 pessoas, o que representar o menor número, sendo vedada a venda ou consumo de alimentos e bebidas no local. É recomendado que as atividades sejam desenvolvidas de forma não presencial, remota ou on-line durante esse período emergencial de prevenção a Covid-19 em Niterói. As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.
Está permitida a realização presencial de missas, cultos e as demais atividades religiosas, desde que a presença de público esteja limitada a 10% (dez por cento), ou no máximo 100 pessoas, o que representar o menor número, sendo vedada, em qualquer hipótese, a venda ou consumo de alimentos e bebidas no local.
Nas praias e logradouros públicos de Niterói ficam proibidas as atividades de esportes coletivos, tais como escolinhas de vôlei, futebol, futevôlei, treinamento funcional e similares.
Está liberada a prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, desde que não gere aglomerações e atenda os protocolos de isolamento recomendados – sendo que, nas praias, apenas das 06h às 10h horas e das 18h às 22h até o dia 11 de abril de 2021. A prática de canoa havaiana continua proibida.
Fica vedado o comércio ambulante e a colocação de mesas, cadeiras e similares na areia das praias. Até o dia 30 de abril de 2021, fica mantido o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.
Fica permitido o funcionamento dos seguintes espaços públicos, limitados a 25% da capacidade, e no horário de 09h a 16h: Parque da Cidade; Campo de São Bento; Horto do Fonseca; Horto do Barreto. Mas ficam fechados todos os skates parks, inclusive o do Horto do Barreto.
A desobediência ao Decreto publicado hoje pela Prefeitura de Niterói sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.
As medidas previstas nesse Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações daars autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.
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