“Harmonizar a restinga de Itacoatiara, seria fundamental, para dar exemplos de cidadania, civilidade e conforto aqueles que frequentam e não tem no mínimo, um banco para se sentarem e contemplarem o visual lindo que é essa praia ou até mesmo, lerem um livro.
Nasci e sou criado na área e na Região Oceânica. Vi crescer as favelas onde imperam o tráfico e a bandidagem, pasmem, aos olhos dos que condenam a possibilidade de urbanizar as praias de modo humano e necessário ao público (…) Nessas áreas de favelas também existiam árvores, fauna e flora e hoje o que se vê é justamente ao contrário do que prevê a Lei e seus Códigos Ambientais. Quem deixou essa expansão surgir não foi preso, fez vista grossa e hoje colhemos os frutos que nos foram impostos. O visual é péssimo em frente ao Multicenter e aos arredores das encostas.
Um perigo a sociedade que tanto colabora e não tem retorno algum. Isso sim é uma esculhambação na Região Oceânica onde todos se escondem para reclamar. Certos acertos para urbanizar a restinga não trariam mal algum a ela. Penso assim: Já que o mato cresceu e não dá para ver nada a sua frente como a praia, faríamos um deck em madeira removível e bem alicerçado, avançando apenas a essa restinga a sua frente, 5 metros por 5 metros de largura ao nível do patamar da calçada, gerando assim um pé direito razoável. Embaixo seriam instalados banheiros químicos com coleta e nessa área de apenas que seria de 25 m², criar ambiente de apreciação, deixando assim uma incrível vista para aqueles que contemplam e gostam de Itacoatiara no seu todo. Para os idosos, um conforto imensurável.
Esses espaços seriam distantes uns dos outros 250 metros. Acolho a redação e concordo com a Lei: “Mais especificamente no Brasil, a restinga pode ser definida como um terreno arenoso e salino, próximo ao mar e coberto de plantas herbáceas características. Ou ainda, de acordo com a resolução 07 de 23 de julho de 1996 da CONAMA, “entende-se por vegetação de restinga o conjunto das comunidades vegetais, fisionomicamente distintas, sob influência marinha e fluvio-marinha. Estas comunidades, distribuídas em mosaico, ocorrem em áreas de grande diversidade ecológica sendo consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do solo que do clima”.”
As restingas se distribuem geograficamente ao longo do litoral brasileiro, em pontos específicos na extensão de mais de 5 mil km, não ocorrendo de forma contínua. As principais formações ocorrem no litoral de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas, Sergipe e Bahia. Um exemplo é a Restinga da Marambaia, no litoral do Rio de Janeiro.
Para conter a degradação dessas áreas geográficas, que são as restingas, garantindo, especialmente, que estas possam continuar exercendo sua importante função ambiental de fixadoras de dunas e estabilizadoras de manguezais, o Código Florestal brasileiro (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012) enquadra as áreas das restingas como Áreas de Preservação Permanente – APP, não podendo as mesmas serem devastadas e ocupadas, conforme inciso VI do art.4º e 7º da Lei. A Resolução Conama 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de APP, estabelece que constitui APP a área situada nas restingas: em faixa mínima de 300 m, medidos a partir da linha de preamar máxima; ou em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.´´
Há controvérsias a respeito do tema. Não se trata de invasão ou depredação e sim de harmonização com a natureza. Esse é meu ponto de vista e quem não concordar, não posso fazer nada. (…).
Prioridade máxima para a Região Oceânica e seus bairros.”
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