Segundo o presidente da CDL, Fabiano Gonçalves, em Niterói há cerca de três mil empresas no segmento de beleza. Pela lei, profissionais parceiros dos salões de beleza deverão estar qualificados pelas regras do Simples Nacional como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais, conforme o volume de faturamento anual de cada um.
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes da prestação de serviços realizada pelo profissional-parceiro, retendo sua cota percentual fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
O salão poderá cobrar pelo uso de seus bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
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