A juíza Simone Ramalho Novaes, da 2ª Vara Cível do fórum da Região Oceânica de Niterói, condenou o Laboratório Sérgio Franco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, mais R$ 5 mil a título de perdas e danos, a uma paciente, porque perdeu o material que lhe fora entregue para exame.
Em agosto de 2015, a mulher realizou procedimento cirúrgico para retirada do ovário e trompa direitos, em decorrência da existência de um cisto que havia tomado o órgão. O material foi entregue ao laboratório para análise histopatológica. O resultado desse exame indicou a presença de possível câncer. O cirurgião recomendou à paciente que solicitasse ao laboratório um exame imuno-histoquímico do material.
Ao retornar ao laboratório foi informada que o material poderia ter se perdido em razão de um incêndio ocorrido no local onde ficavam condicionadas as amostras. Ela ficou sem condições de ver analisado o material, uma vez que o ovário havia sido retirado na cirurgia. Diante da possibilidade de estar com câncer, a mulher teve que passar por um procedimento médico de histerectomia.
Em sua sentença, a juíza Simone Ramalho Novaes destacou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Concluiu a magistrada que, “ao contrário do alegado pela defesa, o laboratório réu, no exercício de suas atribuições, é responsável não só pela análise clínica do material coletado e deixado sob sua guarda, mas também pela preservação desse material, enquanto estiver em seu poder”.