As escolas e creches vão continuar fechadas. Os efeitos de decisão de primeira instância que dava prazo de dez dias para a volta das aulas presenciais em Niterói foram suspensos hoje (26/11) pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, deferindo recurso da prefeitura de Niterói. O município alegou que “o retorno às atividades escolares acarretará aumento significativo e descontrolado da pandemia Covid-19, podendo gerar o esgotamento do Sistema de Saúde Municipal e o óbito de pessoas.”
A decisão do presidente vai vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, proposta pelo Ministério Público. Tavares observou que o combate à pandemia e o ônus dessa política é do Poder Executivo, depois de ressaltar que “a separação dos Poderes há de ser respeitada, sendo imperiosa a necessidade de respeitar as escolhas administrativas tomadas pelos órgãos técnicos do Estado, não competindo ao julgador substituir o administrador nas decisões tomadas”.
Segundo o magistrado, “cumpre destacar que o respeito às diretrizes técnicas busca justamente garantir o princípio da separação de Poderes, um dos pilares de sustentação da República. O combate à pandemia e o ônus da política de combate à Covid-19 é do Poder Executivo.”
O presidente do TJ considerou também que “desde 13 de novembro, Niterói – assim como a Capital e todo o Estado do Rio de Janeiro – vem observando um aumento substancial no número de casos registrados de Covid e, sobretudo, de internações nos hospitais públicos e privados no município, tendo em conta que o número de leitos hospitalares de UTI ocupados no último mês aumentou em 72% (setenta e dois por cento), e o de leitos clínicos, em 106%.”
Claudio de Mello Tavares concluiu que, no caso, “identifica-se o respaldo técnico necessário na decisão tomada pelo Município, conforme se pode observar nos documentos acostados aos autos, sendo certo que os dados técnicos e a evolução da própria ciência têm produzido diariamente elementos e revisão das diretrizes, inclusive mundiais, para o combate à pandemia. (…) Configurados o manifesto interesse público e a grave lesão à ordem e à saúde públicas que a decisão judicial impugnada está a causar, há de ser deferido o pedido de suspensão.”
Os bares e demais comércios estão abertos, mas ir para esses lugares é opção de cada um.
Essa decisão de abrir escolas praticamente em dezembro não resolve o problema desse ano letivo, bastante acertada essa decisão do TJ.
Bares CHEIOS até as 2:00 da manhã, botecos CHEIOS, parquinhos de shopping Center CHEIOS, Clubes recreativos CHEIOS….“ tudo”aberto e CHEIO !!!! Ah tá !!! Não tem risco de contaminação, não entra na conta do COVID 19, só a escola !!! 👍