Como muitas leis, a estadual 2.772/97 não pegou, deixando as crianças com o pesado. A legislação determina que a carga máxima tolerável do material escolar transportado diariamente não ultrapasse cinco por cento do peso da criança do pré-escolar e dez por cento do peso do aluno de 1º grau das redes pública e privada.
O ortopedista Rodrigo Goes diz que uma criança somente deve carregar até dez por cento de seu próprio peso para que não venha a sofrer alterações em sua coluna vertebral, como a sifóide cervical, lordose ou escoliose. Esses deslocamentos da coluna causam dores nas costas, braços e nas mãos.
– Crianças com hiperlordose lombar ficam com o bumbum empinado devido a uma acentuação da curvatura lombar. Isto causa dores nas pernas – diz o médico especialista em traumatologia do esporte, que já assistiu os atletas do Brasil nas Olimpíadas de Londres.
A lei já é maior de idade, vai completar em agosto 19 anos. Nem por isso deixa de ser reclamação recorrente de pais e responsáveis o peso das mochilas. Colégios alegam ser impossível instalar armários nas escolas para a guarda de livros e cadernos, nem que podem deixar os alunos sem material para fazer o dever de casa. Alguns estudam com suas coordenações pedagógicas a racionalização do uso dos livros de cadernos para evitar o sobrepeso nas mochilas. E só.
A melhor resposta para o problema seria as escolas adotarem livros digitalizados para uso on-line. Alunos e professores teriam acesso ao material tanto em sala de aula como em casa.
Vez por outra, uma comissão fiscalizadora das leis Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) visita colégios com uma balança para aferir o peso dos sacos escolares e os encontra repetentes na matéria legal. Talvez porque as penalidades do artigo 4° não sejam um fardo tão pesado para as escolas. O “castigo” vai da advertência à multa de três Ufirs por aluno com excesso de material escolar. Cada unidade fiscal dessas vale apenas R$ 3,0023.
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