O ex-petista prefeito de Niterói, Rodrigo Neves, ainda não tomou uma posição sobre o Uber, mas há rumores de que ele vai detonar o serviço na cidade caso seja reeleito. Também em Niterói, o PT navega na vanguarda do atraso e caso o ex-petista decida acabar com o Uber não vai me surpreender. Afinal, como disse (elogiando) um deputado do partido há dois meses, o prefeito tem “DNA petista”.
Nesta semana recebi um informe da renomada empresa de pesquisas Conectaí, de São Paulo, com novos números sobre o Uber. Veja:
“80% dos internautas brasileiros são favoráveis ao Uber
Os serviços de transporte individual por aplicativos são alvo de muitos debates e discussões, desde que chegaram ao Brasil. Uma pesquisa online realizada no CONECTAí Express mostra que 80% dos internautas brasileiros são favoráveis ao Uber. A pesquisa foi realizada em junho de 2016, em nível nacional, mesmo considerando que o serviço ainda não está disponível em todas as cidades do país.
Apenas 10% dos internautas não são favoráveis ao Uber e outros 10% dizem não conhecer o serviço.”
Defendo o Uber, mas as autoridades devem ser justas com os taxistas que pagam ISS e várias outras taxas municipais e estaduais. A ideia de que Uber também deva pagar é cabotina, é rasteira de malandro para faturar mais. Em nome da justiça e da seriedade, as autoridades deveriam isentar os táxis de todos os impostos e taxas possíveis para que possam concorrer com o Uber. A ideia não é absurda. É apenas justa. Enquanto isso aguardo o prefeito ex-petista se pronunciar a respeito para publicar aqui.
Semana retrasada mandei e-mails para dois candidatos a prefeito para saber suas opiniões sobre o serviço, mas só o deputado estadual Flávio Serafini, do PSOL, me respondeu. Sua opinião:
“Um serviço que envolve questões de segurança não pode ficar à margem da lei. Nossa proposta é regulamentar e fiscalizar a atividade de transporte do aplicativo Uber de forma que não represente uma concorrência desleal com os motoristas de táxi.
Além disso, vamos combater as máfias que se organizam como falsas cooperativas de táxi e que lucram a partir da exploração ilegal da força de trabalho de centenas de motoristas.”
No mesmo e-mail eu havia perguntado sobre o impeachment de Dilma, que ainda não havia ocorrido. Como Serafini respondeu (o outro candidato, não), mesmo tardiamente publico aqui a sua opinião:
“Não votei na Dilma, nem apoiei o governo de coalização do PT com o PMDB, mas sou contra esse impeachment. Está claro que a presidenta eleita democraticamente não caiu por crime de responsabilidade.
Houve, sim, um golpe da direita, a serviço dos interesses de uma minoria interessada em usar o Estado para aumentar ainda mais os seus lucros por meio da redução cada vez maior dos direitos trabalhistas e previdenciários no nosso país.
O plano é deter as investigações da Operação Lava Jato, reduzir gastos sociais e avançar na privatização do Estado, assim tratado como um imenso balcão de negócios. Essa realidade exige forte movimento coletivo de resistência por parte dos trabalhadores e acredito que a única saída democrática e digna que se pode vislumbrar é a realização de eleições gerais já.”
Prezado Gilson Monteiro, sou taxista em Niterói, e tenho algumas ponderações práticas sobre o tema UBER, quais sejam: primeiramente, a grande iniquidade decorrente do serviço de transporte UBER em relação aos serviços dos permissionários taxistas cinge-se a ABSURDA CONCORRÊNCIA PREDATÓRIA adotada pela plataforma.
E tal discrepância materializa-se inicialmente nas tarifas, vale dizer: uma ‘corrida’ no taxímetro de Icaraí para Pendotiba, por exemplo, custará ao passageiro entre R$20,00 e R$28,00, já no UBER, entre R$7,00 e R$11,00.
Desta forma pergunto-lhe: como o táxi poderá competir com tamanha diferença de tarifas e as facilidades que a plataforma ainda oferece em promoções ABSURDAS, como a ‘corrida compartilhada’?
Por outro lado, sublinhe-se, que tais promoções e vantagens só trazem beneficio ao UBER, nunca ao parceiro motorista.
Explico: depois de algum tempo ‘rodando’ com seu veículo por meio da plataforma, deverá o parceiro motorista fazer a manutenção e os reparos pelo desgaste natural (pneus, peças et cetera), bem como o pagamento de IPVA, seguro, sem obter o lucro necessário para tanto; muito menos, trocar o veículo periodicamente, como os taxistas são obrigados a fazer (lembre-se, o UBER cobra entre 25% e 30% de cada corrida).
Outra faceta a ser abordada, é que NÃO EXISTE UM LIMITE PARA O NÚMERO DE PARCEIROS DO UBER NO MUNICÍPIO OU NOS ESTADOS, desequilibrando o mercado, com o excesso de oferta desta modalidade de transporte público.
Daí nasce à conclusão lógica de que nem os parceiros motoristas do UBER, que, diga-se de passagem, ganham muito pouco, nem os taxistas, terão mais condições de manter seus veículos, e ainda, obterem algum lucro com a atividade, daqui a muito pouco tempo…
Some-se a todas as ponderações acima, o grave problema jurídico oriundo das relações entre os participantes, pois os parceiros motoristas que se sentem explorados e prejudicados vêm ajuizando ações na justiça trabalhista (vide os exemplos de São Paulo Capital) pleiteando direitos absolutamente concretos inscritos na CLT e Constituição Federal.
Ora, COMO poderiam ACEITAR o que o UBER argumenta, quando assevera não existir vínculo de empregado e empregador, pois, na verdade, o motorista do UBER é que esta contratando a plataforma.
Absurdo tal argumento, senão vejamos:
‘*1 ponto. Direção do Trabalho.
É o UBER quem define exaustivamente o modo de produção:
a. define o preço do serviço;
b. define padrão de atendimento;
c. define a forma de pagamento;
d. define e recebe o pagamento;
e. paga o motorista; e
f. centraliza o acionamento do colaborador para prestar o serviço.
2 ponto. Sistema Disciplinar do UBER.
UBER aplica as penalidades aos trabalhadores que infringirem suas normas de serviço. Por exemplo, se o motorista pegar um passageiro na rua, sem ser acionado pelo aplicativo. Estão sujeitos também a penalidades os motoristas mal avaliados pelos usuários do serviço. ’
Do ponto de vista constitucional, vem o STF* nos advertir, ao interpretar o alcance das regras e princípios consignados na Constituição Federal, no artigo 170, e incisos, do – TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira – CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, que:
‘Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (…) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no art. 175 e seu parágrafo único da CF. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. (ADI 845, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
A defesa da livre concorrência é imperativo de ordem constitucional (art. 170, IV) que deve harmonizar-se com o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput). Lembro que ‘livre iniciativa e livre concorrência, esta como base do chamado livre mercado, não coincidem necessariamente. Ou seja, livre concorrência nem sempre conduz à livre iniciativa e vice-versa (cf. Farina, Azevedo, Saes: Competitividade: Mercado, Estado e Organizações, São Paulo, 1997, cap. IV). Daí a necessária presença do Estado regulador e fiscalizador, capaz de disciplinar a competitividade enquanto fator relevante na formação de preços…’ Calixto Salomão Filho, referindo-se à doutrina do eminente Min. Eros Grau, adverte que ‘livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (…). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada.’” (AC 1.657-MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 27-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)
A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa.” (RE 422.941, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 5-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006.) No mesmo sentido: AI 754.769-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012.’(todos os grifos nossos)
Em segundo lugar, gostaria de abordar a questão ética e moral que emerge da seguinte ponderação: é justo que uma sociedade, e suas instituições, permitam que um ente despersonalizado como o UBER, ou seja, sem um proprietário, sem um vínculo, sem uma gênese no Brasil, extermine uma categoria de trabalhadores, constituída de aproximadamente, 40.000 profissionais brasileiros, entre os Municípios do Rio de Janeiro e Niterói, que por causa de uma concorrência predatória, não conseguem mais prover o sustento digno de suas famílias, mesmo trabalhando 14 horas por dia?
Em suma, ficam aí registradas, algumas implicações deste absurdo ético, moral e jurídico, perpetrado pela concorrência predatória capitaneada pelo UBER, que tudo pode, e nada deve, nunca tendo ônus, mais somente bônus, a despeito do que deveria idealmente oferecer a nossa combalida sociedade do ‘pós-impeachament no Brasil.
1*Citação retirada do artigo do Senhor José Eduardo de Resende Chaves Júnior, desembargador e presidente da 1ª turma do TRT/MG, doutor em Direitos Fundamentais e professor adjunto da pós-graduação IEC-PUCMINAS.
2*Citação retirada do site: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201663.