A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, rejeitou reclamação do município a um acórdão da 17ª Câmara Cível do Rio. Esta havia determinado a medida em ação civil pública da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Meio Ambiente (Núcleo Niterói), ajuizada há nove anos.
O Ministério Público alegou que o bairro de Icaraí é aquele que mais se verticalizou entre os anos de 2007 e 2011. “Isto gera reflexos e impactos urbanísticos evidentes (…) A despeito do adensamento já verificado na região, cujo conhecimento é notório, o Município de Niterói vem concedendo novas licenças para construção sem que nenhum estudo prévio seja exigido”, destacou o MP.
A Prefeitura de Niterói justificou que a lei municipal nº 2.051/03 não exige o EIV. Em seu relatório, o desembargador Celso Ferreira Filho, destacou que o acórdão da 17ª Câmara Cível, reclamado pelo município, está amparado “em normas constitucionais sobre a proteção ao meio ambiente, planejamento urbano e função social da propriedade, com destaque ao Plano Diretor que rege a política urbana” de Niterói.
A sentença que originou a reclamação do município confirmara a antecipação de tutela deferida e a condenação do Réu à prévia aprovação do EIV para todos os empreendimentos imobiliários de grande porte, residenciais multifamiliares ou comerciais, com mais de seis pavimentos, no bairro de Icaraí, integrante da região sub-região Icaraí, no trecho correspondente às frações urbanas IC-06, IC-07 (até Pedra Itapuca), IC- 08, IC-12 e IC-14, sob pena de multa no valor de R$ 250.000,00.
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