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Processo nº 76-96.2016.6.19.0140 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: RODRIGO NEVES BARRETO

Processo nº 77-81.2106.6.19.0140 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: AXEL SCHIMIDT GRAEL

S E N T E N Ç A

1. Trata-se de pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA, apresentado em 10/08/2016, de RODRIGO NEVES BARRETO, para concorrer ao cargo de PREFEITO, sob o nº 43, pela Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PMDB/PSL/REDE/PTN/PPS/DEM/PRTB/PMB/PV/PRP/PEN/PC do B/SD) e de AXEL SCHIMIDT GRAEL, para concorrer ao cargo de VICE-PREFEITO, sob o nº 43, pela Coligação PRA SEGUIR EM FRENTE (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PMDB/PSL/REDE/PTN/PPS/DEM/PRTB/PMB/PV/PRP/PEN/PC do B/SD), ambos no município de Niterói. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

2. Publicado o edital, foi apresentada, tempestivamente, AÇÃO DE IMPUGNAÇAO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (fls. 21/26, com docs. de fls. 27/58) pelo MPE, em face de AXEL SCHMIDT GRAEL, requerendo o indeferimento do registro de sua candidatura, diante da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90.

3. Pelos mesmos fundamentos, foi também apresentada, tempestivamente, AÇÃO DE IMPUGNAÇAO AO REGISTRO DE CANDIDATURA em face de AXEL SCHIMIDT GRAEL por FELIPE DOS SANTOS PEIXOTO e COLIGAÇÃO CIDADE LIMPA (fls. 59/66, com docs. de fls., 67/177).

4. Alegam que o impugnado ocupou o cargo de Presidente da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, sendo ordenador de despesas, tendo sua tomada de contas julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por decisão irrecorrível, com as seguintes irregularidades insanáveis: 1) Lesão ao erário, ensejando na perda patrimonial, permitindo, facilitando ou concorrendo para que terceiro enriqueça ilicitamente, conforme art. 10, XII, da Lei 8429/92; 2) Desrespeito ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, II da CR; 3) Violação de princípios da administração pública, principalmente a vedação à acumulação de cargo público, na forma do art. 37, XVI e XVII da CR. Houve condenação a ressarcir o erário.

5. Devidamente citado (fls. 179v.), o impugnado apresentou defesa (fls. 181/195, com docs. de fls. 196/281), alegando que não se trata de vício insanável, posto que o recolhimento do débito sanearia o ato que lhe fora imputado, além de não existir declaração da prática de ato doloso de improbidade administrativa. Informa que foi proposta ação anulatória do referido procedimento administrativo, em 16/04/2015, ainda não julgada.

6. O MPE requereu a expedição de ofício ao TCE para que fornecesse cópia integral do processo nº 105.564/04, o que foi indeferido pela decisão de fls. 283, por já se encontrarem nos autos as cópias extraídas do sítio do TCE-RJ. O impugnado não requereu a produção de outras provas.

7. Foram apresentadas alegações finais por memoriais (MPE fls. 320/331, FELIPE fls. 291/297, COLIGAÇÃO fls. 299/316 e IMPUGNADO fls. 332/336).

EXAMINADOS, DECIDO.

8. Trata-se, como já se disse, de Impugnação ao Registro da Candidatura de AXEL SCHIMIDT GRAEL para o cargo de Vice-Prefeito, em razão de ter o mesmo contas rejeitadas por irregularidade insanável pelo Tribunal de Contas do Estado, referentes ao período em que exerceu a presidência da Fundação IEF.

9. Compulsando os autos e analisando os documentos trazidos pelas partes, verifica-se que o impugnado reconhece não ter efetuado o pagamento do débito objeto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado.

10. A decisão irrecorrida proferida pelo TCE foi publicada no DO de 01/07/2009, em que acordaram os Conselheiros pela imputação ao Impugnado do débito apurado, no valor de R$34.016,17, correspondente a 17.559,45 UFIR-RJ, nos termos do art. 23 da LCE 63/90, para que, no prazo de 15 dias, recolhesse ao erário estadual o débito apurado, ficando autorizada a cobrança judicial da dívida caso não houvesse o pagamento no prazo fixado.

11. A Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, I, ‘g’ dispõe que:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
12. Inicialmente, cumpre assinalar que, de acordo com a assente jurisprudência do TSE, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90.
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE REFERIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.
1. Cabe recurso ordinário de decisão do Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre inelegibilidade em eleição geral, nos termos do art. 121, § 4º, inciso III, da CF/1988. Recurso recebido como ordinário. Precedentes.
2. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.
3. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
4. Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, inciso II, da CF/1988, norma de reprodução obrigatória para os Estados da Federação (art. 75 da CF/1988). Precedentes.
5. Contas da Presidência da Câmara Municipal desaprovadas pelo TCE (exercícios 2007 e 2008). Pagamento a maior a vereadores (2007 e 2008) e recebimento de valores por comparecimento em sessões extraordinárias (2007). Vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de o próprio TCE qualificar a conduta como grave, expressamente afirmou que a gestora foi comunicada da ilegalidade em data anterior ao exercício de 2008. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(TSE. REspE nº 965-58.2014.626.0000/SP. Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES. Publicação PSESS – Publicado em Sessão, Data 11/11/2014)
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.
1. De acordo com a assente jurisprudência deste Tribunal, cabe à Justiça Eleitoral analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90.
2. Não cabe a esta Justiça especializada a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, o que inviabiliza o exame de alegações que tenham por finalidade afastar os fundamentos adotados para a rejeição das contas, sob pena de grave usurpação de competência.
3. As rejeições das contas do recorrido, relativas a quatro processos, em sede de tomadas de contas especiais, com imputação de débito, indicação de dano ao erário e da prática de ato ilegal, ilegítimo, antieconômico e de infração à norma legal ou regulamentar, além da ocorrência de omissão no dever de prestar contas e de julgamento à revelia, demonstram a má administração dos recursos públicos, o descaso com a coisa pública, a conduta consciente do agente no descumprimento de normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza ímproba, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90.
4. Recurso especial provido para indeferir o registro da candidatura.
(TSE. RespE n° 24-37.2012.6.04.0018/AM. Rel. Ministro Dias Toffoli. AC. DE 29/11/2012)
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. PRESIDÊNCIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA (CER). REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 1997: DESPESAS IRREGULARMENTE FEITAS COM DIÁRIAS, SUPRIMENTO DE FUNDO E PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A PROFISSIONAL LIBERAL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MULTA. VÍCIOS INSANÁVEIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90 CONFIGURADA. EXERCÍCIO DE 1998: SUCESSÃO NA GESTÃO A PARTIR DE 1º.4.2014. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DATA EXATA EM QUE PRATICADAS AS IRREGULARIDADES. REJEIÇÃO DECONTAS QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL PARA FINS DE AFERIÇÃO DA CITADA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O acerto ou desacerto da decisão proferida pelo TCE não é matéria a ser debatida na Justiça Eleitoral, pois tal implicaria indevida invasão de competência.
2. Exercício financeiro de 1997: a realização de despesas de forma irregular, com posterior determinação de restituição ao erário, bem como a inobservância à Lei nº 8.666/93, com aplicação de multa, atraem a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
3. Exercício financeiro de 1998: a sucessão no cargo por outro agente público, sem que se possa extrair com segurança quais irregularidades foram praticadas em cada uma das duas gestões, impõe a não consideração dessa rejeição de contas pela Justiça Eleitoral, por não ser possível aferir o elemento dolo no ato ímprobo.
4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
(TSE. RO 562-73.2014.623.0000/RR. Acórdão de 01/10/2014. Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO. Publicação PSESS – Publicado em Sessão, Data 1/10/2014)
13. No tocante ao acerto ou não da decisão do TCE, no entanto, cabe ao candidato suscita-las perante a Justiça Comum, a quem caberá a análise das matérias de mérito e a concessão de medida judicial que anule ou suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas, de forma a atrair a ressalva contida na referida alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90, afastando a inelegibilidade.

14. O Impugnado argumenta que, em razão da ação anulatória proposta, não há que se falar em decisão irrecorrível. Engana-se, no entanto. Ação anulatória não é recurso. Ademais, no Procedimento administrativo o Impugnado esgotou todas as esferas recursais e perdeu o prazo para efetuar o pagamento do débito (na verdade, devolução de valores ao erário) que lhe foi imputado.

15. Insta salientar que a ação anulatória 0182677-68.2015.8.19.0001 foi proposta em 16/04/2015, quase SEIS ANOS após a decisão do TCE, o que não se afigura razoável a demonstrar sua irresignação. Ao que parece, aguardava o Impugnado o decurso do prazo prescricional para a cobrança, o qual, mesmo que decorresse, não teria o escopo de afastar a inelegibilidade prevista na norma legal.

16. Por mais que o Impugnado alegue não se tratar de hipótese de irregularidade insanável, posto que bastaria o pagamento do débito, tal fato não ocorreu até a presente data. Mesmo assim, o TSE já se manifestou em diversas oportunidades entendendo que o ressarcimento de valores ao erário não afasta a incidência da norma prevista no art. 1º, I, ‘g’ da LC 64/90. Nesse sentido, REspE 170-53/MG; REspE 46824-33/RJ; AgR-REspE 1270-92/RO.

17. Dúvida também não há quanto ao enquadramento dos atos praticados como de improbidade administrativa, na forma dos art. 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, que assim dispõem:
Art. 9º – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida me razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…)
Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (…)
Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (…)
18. Quanto ao dolo para fins da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n° 64/90, tenho como suficiente a sua modalidade genérica, a qual também denota a má-fé do gestor público, por ser manifesta a sua vontade consciente de restringir o cumprimento do princípio constitucional da legalidade.

19. Segundo a doutrina majoritária: “As particularidades referentes à organização e estrutura de Poder, a possível vulnerabilidade do corpo social, somados a legalidade estrita, pedra basilar da gestão pública, podem indicar a presença de dolo específico em menor proporção, mas a ponto de permitir o reconhecimento da improbidade administrativa. O dolo genérico na improbidade, desde que jungido a esses fatores, certamente comporta traços de má-fé, pois seria Inconcebível supor que um gestor público contando com toda a indumentária estatal, ao praticar ato que ofenda princípios que regem a administração pública assim o fizesse sem nenhum lastro de dolus malus.” (Artigo publicado pelo professor José César Naves de Lima Júnior no periódico Carta Forense – Edição n. 110 – Julho de 2012)

20. Assim a jurisprudência do TSE:
“Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos”. (AgR-REspe n° 127-26/CE, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 19.6.2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429192. 3. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n° 5620/CE, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18.12.2012)
21. As contas foram julgadas irregulares, em razão de omissão E de dano ao erário, tendo o impugnado sido condenado ao ressarcimento ao dos valores acima descritos.

22. Insta ressaltar que a omissão do gestor público também implica ato de improbidade administrativa, consoante dispõe o art. 11 da Lei n° 8.429/92, verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
23. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral n° 17-63/PA, na sessão de 8.11.2012, de relatoria do Min. Dias Toffoli, o TSE concluiu pela incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90, no caso de omissão do administrador público no dever de prestar contas.

24. Importante destacar que o processo no qual foram rejeitadas as contas do recorrido decorreu de tomada de contas especial, que é instaurada quando ocorre omissão do administrador público no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos repassados, desfalque ou desvio de valores ou a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário.

25. Tal contexto indica, no mínimo, a gravidade dos fatos, sob a ótica da responsabilidade do gestor público na correta aplicação dos recursos públicos e no dever de prestar contas, o que também deve ser sopesado para fins da análise da insanabilidade dos vícios, bem como da ocorrência de dolo.

26. Tais circunstâncias, a meu ver, demonstram a má administração dos recursos públicos, a conduta consciente do impugnado no descumprimento das normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza improba.

27. Assim, a rejeição das contas do Impugnado pelo TCE atrai a incidência da inelegibilidade da alínea g, do inciso I, do art. 1º da LC n° 64/90.

28. Por fim, no tocante ao candidato RODRIGO BARRETO NEVES, as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

29. No entanto, o art. 49 da Resolução TSE 23.455/2015 dispõe que “Os pedidos de registro de chapas majoritárias serão julgadas em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos”.

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para INDEFERIR o Registro de Candidatura da chapa composta por RODRIGO BARRETO NEVES, para concorrer ao cargo de PREFEITO e por AXEL SCHIMIDT GRAEL para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, na forma do art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90.
P.R.I.
Niterói, 09 de setembro de 2016.

DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES
Juíza Eleitoral

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