Os radares fixos da Ponte Rio-Niterói vão ser submetidos a perícia, segundo determinou ontem (09) a juíza Helena Elias Pinto, da 1ª Vara Federal de Niterói. A magistrada nomeou um técnico em eletrônica para examinar os equipamentos. A queixa recorrente de motoristas que cruzam a baía de Guanabara é a de que os radares os têm multado, apesar de eles obedecerem ao limite de 80km/h de velocidade.
A ação é movida pelo Sindicato dos Rodoviários de Niterói a Arraial do Cabo (Sintronac), que contesta 2,1 mil multas aplicadas em 250 motoristas de ônibus em 2018. O processo que, tem a União como ré, por se tratar de uma rodovia federal, contrapõe as penalidades impostas pelos radares da ponte aos equipamentos de medição de velocidade dos ônibus, os cronotacógrafos. Estes últimos não registraram velocidade superior a 80 km/h, limite da via, no momento em que os veículos foram multados.
“O sindicato foi procurado pelos rodoviários, que trouxeram as multas e as velocidades registradas pelos cronotacógrafos no instante em que os radares emitiram as multas. Os equipamentos dos veículos não mostraram marca superior a 80 km/h”, afirma o presidente do Sintronac, Rubens dos Santos Oliveira.
O cronotacógrafo é um equipamento obrigatório, instalado em veículos de transporte de cargas e de passageiros, que fica dentro de um cofre. Ele registra as velocidades aplicadas pelos motoristas em discos-diagramas, que são aferidos mensalmente por companhias independentes contratadas pelas empresas.
Mesmo com a suspeita de irregularidade na aplicação das multas pelos radares da Ponte Rio-Niterói, o Sintronac recomenda que os rodoviários trafeguem a 70 km/h e evitem a todo custo chegar perto de 80 km/h.
“Soubemos também por redes sociais e sites de reclamações, que há a aplicação suspeita de multas também em motoristas de carros de passeio. Mas, no caso dos rodoviários, isso é extremamente prejudicial, pois se trata de infração grave e o profissional pode até ter seu direito de dirigir suspenso, o que levaria a uma demissão por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT, alínea ‘m’ da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista). Então, para os motoristas de ônibus, isso é muito sério, é mesmo uma questão social, pois sem o direito de dirigir, como ele vai alimentar sua família?”, indaga Rubens Oliveira.
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