Uma moradora de São Gonçalo, na Região Metropolitana, vai receber do Estado do Rio de Janeiro uma indenização de R$ 200 mil, mais juros e correção, pela demora do Corpo dos Bombeiros em atender a um chamado de incêndio, que destruiu a casa dela e causou a morte do marido. A 27ª Câmara Cível manteve a decisão de primeira instância e rejeitou, por unanimidade, o recurso do Estado contra a ação indenizatória por danos morais e materiais.
Margaret Antunes Pereira e o marido Alcimar acordaram no meio da madrugada com o imóvel pegando fogo. Enquanto tentavam apagar as chamas, vizinhos acionaram os bombeiros que levaram uma hora e meia para chegar, mesmo com a distância entre o quartel e o local do incêndio ser apenas de cinco quilômetros, no bairro Raul Veiga. Alcimar não conseguiu sair da casa e seu corpo foi carbonizado.
O juízo da 1ª Vara Cível atendeu pedido da autora para ser indenizada nos valores de R$ 120 mil pelos danos materiais e R$ 80 mil por danos morais, aos quais incidirão juros e correção. Ao recorrer da decisão, o Estado alegou que a guarnição dos bombeiros chegou em 15 minutos. Só que não comprovou o argumento, já que no horário em que os vizinhos ligaram para o quartel, os bombeiros atendiam vítimas de um acidente de trânsito.
A desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do processo, apontou em seu voto que: “Ademais, o ofício do Corpo de Bombeiro de fls. 118/121, em resposta à solicitação do Juízo para que fosse informada a hora do chamado da autora (fl. 90), também não comprova a alegação da apelante, já que aponta horário diverso e incompatível com o evento”. De outra sorte, os depoimentos prestados pelos informantes não deixam dúvidas acerca de demora da chegada do Corpo de Bombeiros ao local, corroborando, assim, a narrativa da inicial” – disse a magistrada na decisão.
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