Dentre as penas previstas está a de suspensão do pagamento de benefícios emergenciais feitos pela prefeitura a pessoas cadastradas nos programas Busca Ativa, Renda Básica Temporária, Auxílio Financeiro Temporário aos Microempreendedores e Cestas Básicas.
A lei proposta em dezembro pelo vereador Paulo Eduardo Gomes e pelo ex-vereador Renatinho do PSOL sofreu três vetos. Dentre eles o artigo sexto, que exigia o comprovante de vacinação dos alunos durante o processo de matrícula nas escolas públicas e privadas de Niterói, “sob pena das matrículas não serem efetivadas”. Dentre os vetos ficou também o impedimento de profissionais de ensino “exercer suas atividades presenciais se não forem vacinados”.
Outro veto foi ao artigo quarto que tratava da inspeção pela autoridade sanitária de todos os estabelecimentos comerciais (públicos ou privados), “para verificar se empregados e empregadores se submeteram à vacinação contra o vírus Covid 19”.
A lei atinge mais os beneficiários dos programas emergenciais da prefeitura de Niterói que não apresentarem a carteira de vacinação comprovando a imunização contra a Covid-19. Mas isto somente depois que a vacina for disponibilizada para cada faixa da população em que estejam abrangidos. A pena será a de ter o pagamento do benefício interrompido.
LEI Nº 3577 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre penalidades aplicáveis ao cidadão residente no Município de Niterói que se recusar à vacinação contra o vírus COVID 19.
Parágrafo Único. A vacinação será considerada obrigatória, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “c” da Lei 2564/2008 – Código Sanitário do Município de Niterói, e a recusa à vacinação será considerada infração sanitária grave.
Art. 2º As penalidades serão aplicáveis a partir do momento em que a vacina contra o vírus COVID 19 se encontrar devidamente autorizada pelo órgão sanitário competente e disponibilizada de forma universal e gratuita, observadas as fases de vacinação para os grupos prioritários.
Art. 3º. Aplica-se ao cidadão residente em Niterói que se recusar à vacinação contra o COVID 19 e, se assim definido pela autoridade sanitária competente, à sua manutenção periódica, as penalidades previstas no artigo 55, incisos I e II da Lei 2564/2008 – Código Sanitário do Município de Niterói, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis que poderão ser previstas também em Decreto Municipal, além de eventual responsabilização cível ou criminal.
Art. 4º. VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 5º Os beneficiários dos programas de emergenciais do Município de Niterói, respeitadas as fases de vacinação estabelecidas pelas autoridades sanitárias, deverão apresentar a carteira de vacinação comprovando a devida imunização, sob pena de ter seu benefício interrompido antes do prazo legal previsto.
§ 1º A interrupção do benefício emergencial prevista no caput poderá ser aplicada nos seguintes programas municipais:
I – Programa Busca Ativa, instituído pela Lei nº 3.485, de 09 de abril de 2020, modificada pela Lei nº 3.500, de 22 de maio de 2020, e, regulamentado pelo Decreto nº 13.557/2020, alterado pelos Decretos nº 13.609/2020 e nº 13.624/2020;
II – Renda Básica Temporária, instituída pela Lei nº 3.480, de 31 de março de 2020, alterada pela Lei nº 3.488, de 23 de abril de 2020, e, regulamentada pelo Decreto nº 3.541/2020, modificado pelos Decretos nº 13.575/2020 e nº 13.598/2020;
III – Cestas Básicas, instituída pela Lei nº 3.489, de 29 de abril de 2020, e regulamentada pelo Decreto nº 3.489/2020;
IV – Auxílio Financeiro Temporário aos Microempreendedores Individuais, instituído pela Lei nº 3.477, de 24 de março de 2020, regulamentado pelo Decreto nº 13.526/2020, e, prorrogado pela Lei nº 3.508, de 04 de junho de 2020;
V – VETADO. Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
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